- 1 -O conselho administrativo é constituído pelo presidente, que presidirá, por um vice-presidente do Laboratório, pelo director de Serviços de Administração e por dois representantes designados pelo Ministro das Finanças, um da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e outro do Tribunal de Contas.
- 2 -O presidente do Laboratório poderá delegar a presidência do conselho administrativo, nas suas faltas ou impedimentos, em um dos vice-presidentes.
- 3 -Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos.
Artigo 12.º — (Constituição do conselho administrativo)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979