- 1 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Promover a elaboração do planeamento financeiro de acordo com a orientação superior;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, receita e despesa, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
- c)Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado a título de consignação;
- d)Promover a conferência periódica e ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
- e)Autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;
- f)Promover a elaboração das contas de gerência com destino ao Tribunal de Contas;
- g)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações claras e exactas;
- h)Analisar a situação financeira do Laboratório e propor as condições de financiamento com interesse para os investimentos previstos;
- i)Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, em conformidade com as prioridades estabelecidas pela comissão executiva, e promover a sua realização;
- j)Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
- l)Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do Laboratório e determinar a elaboração do inventário nos termos legais;
- m)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente.
- 2 -Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira, a qual poderá ser superior por delegação do Ministro da tutela.
- 3 -O conselho administrativo poderá delegar no pessoal com cargo de chefia parte da sua competência para autorizar despesas, quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.
Artigo 13.º — (Competência do conselho administrativo)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979