- 1 -O Laboratório compreenderá os seguintes serviços:
- a)Direcção de Serviços de Planeamento e de Relações Exteriores;
- b)Direcção de Serviços de Administração;
- c)Divisão de Documentação e Informação;
- d)Divisão de Cálculo Científico e Informática.
- 2 -O Laboratório disporá ainda de uma Assessoria Jurídica.
- 3 -A Assessoria Jurídica é orientada por um jurista do quadro do pessoal técnico superior do Laboratório, para o efeito designado pelo presidente.
Artigo 18.º — (Serviços)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979