- 1 -Para a realização de estudos e trabalhos que não possam ser efectuados pelo pessoal permanente do Laboratório, poderá ser destacado, temporariamente, para os respectivos serviços, por despacho do Ministro da tutela e mediante proposta do presidente, pessoal de outros serviços públicos, ouvido o interessado e com o acordo do serviço a que pertence.
- 2 -O pessoal destacado considerar-se-á, para todos os efeitos legais e enquanto permanecer nessa situação, como se prestasse serviço no lugar de origem, por onde designadamente continuará a receber vencimento.
Artigo 26.º — (Pessoal destacado)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979