- 1 -O Laboratório poderá requisitar a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da tutela e acordo do Ministro a que estão sujeitos o serviço ou a empresa, bem como do interessado.
- 2 -A requisição prevista no número anterior não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
- 3 -O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matérias de remunerações, de promoções e de segurança social.
- 4 -O pessoal requisitado será remunerado através de dotação inscrita no orçamento do Laboratório para esse fim.
- 5 -A requisição não dependerá da existência de vaga e o despacho que a ordenar fixará as funções correspondentes a um lugar no quadro do Laboratório.
Artigo 25.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979