Quando a natureza do trabalho o aconselhar, será o horário de trabalho fixado pela comissão executiva, condicionado à homologação do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do cumprimento do número de horas fixado por Lei.
Artigo 27.º — (Horário de trabalho)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979