- 1 -Os lugares do pessoal do Laboratório que for nomeado em comissão de serviço ou requisitado para quaisquer cargos ou funções públicas poderão ser providos interinamente.
- 2 -O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos e para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no Laboratório.
Artigo 28.º — (Pessoal do Laboratório requisitado ou em comissão de serviço)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979