O pessoal do Laboratório não poderá, sem prévia autorização do presidente, divulgar o resultado das actividades do mesmo quando estas se integrarem em acções de cooperação ou prestação de serviços.
Artigo 29.º — (Confidencialidade)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979