- 1 -O recrutamento para o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso dos quadros do pessoal do Laboratório far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectiva e poderá ser precedido de estágios e ou cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.
- 2 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de funções.
- 3 -Na classificação final do pessoal candidato aos diferentes lugares serão tidos em conta os resultados das provas de selecção.
- 4 -O pessoal que frequentar cursos ou estágios terá direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos respectivos cargos.
- 5 -Durante o estágio os candidatos a lugares de ingresso terão direito à remuneração a estabelecer no decreto regulamentar a que se refere o artigo 47.º deste decreto-lei.
Artigo 30.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979