- 1 -Para a consecução do disposto no artigo anterior, são essencialmente atribuições do Laboratório:
- a)Colaborar com os organismos competentes para a formulação e execução coordenada da política científica nacional;
- b)Realizar actividades de investigação científica e técnica relativas a áreas tropicais;
- c)Promover e cooperar em acções de assistência científica, técnica ou tecnológica, sobretudo no que concerne à solução de problemas de conhecimento, preservação e desenvolvimento em áreas tropicais, no âmbito da sua competência;
- d)Articular as suas actividades com as de outros organismos ou instituições, por meio de convénios específicos, no que se refere a problemas de investigação científica e técnica, para evitar possível dispersão de actividades e duplicação de gastos;
- e)Realizar investigações, estudos ou projectos e dar pareceres no âmbito das suas actividades, conforme solicitado por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)Acordar ou contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de projectos ou de tarefas de investigação complementares e afins das que se efectuam no Laboratório, desde que superiormente autorizado;
- g)Criar, sempre que necessário, os grupos de trabalho indispensáveis a estudos a efectuar em regiões tropicais, chamando a colaborar, se conveniente, especialistas pertencentes a Universidades ou a outros organismos públicos ou privados;
- h)Apoiar a especialização ou actualização científica e técnica de pessoal necessário às actividades de cooperação;
- i)Subsidiar a realização de estudos aos fins do Laboratório;
- j)Fomentar junto das entidades adequadas a atribuição de bolsas para especialização ou actualização nos domínios da sua actividade;
- l)Recrutar pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário à execução de tarefas específicas;
- m)Colaborar com outras entidades no acompanhamento das realizações internacionais no domínio da cooperação em regiões tropicais e com elas cooperar em tudo quanto respeita à participação portuguesa em reuniões dessa índole;
- n)Proceder, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, à realização do inventário e organização do património de índole científica e técnica tropical existente em Portugal, indispensável a acções de cooperação;
- o)Prestar colaboração ao ensino e à investigação universitária no âmbito dos seus sectores de investigação;
- p)Promover - em especial por meio de publicações, cursos, conferências, exposições, congressos e outras reuniões - a difusão dos conhecimentos e resultados dos trabalhos e actividades próprios, ou de outros com interesse para os seus fins;
- q)Fomentar o intercâmbio e cooperação com as instituições científicas e técnicas afins, nacionais e estrangeiras, através de convénios específicos;
- r)Organizar para cooperantes portugueses ou estrangeiros cursos intensivos que facultem adequada inserção nos países tropicais de destino e, bem assim, colaborar noutras iniciativas congéneres.
- 2 -No âmbito da cooperação com entidades estrangeiras ou internacionais, o Laboratório actuará em estreito contacto com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo participar na negociação de acordos e assegurar ou acompanhar a respectiva execução no que lhe diz respeito.
Artigo 3.º — (Atribuições)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979