- 1 -O Laboratório tem por fins promover e realizar a investigação científica e técnica no âmbito das regiões tropicais, cooperar com os países dessas áreas na resolução de problemas de carácter científico e ou técnico, bem como colaborar com eles na definição e execução de planos de preparação de pessoal investigador e técnico.
- 2 -O Laboratório poderá ainda desenvolver a sua acção em regiões não tropicais, sempre que tal for superiormente reconhecido como de interesse nacional.
Artigo 2.º — (Fins)
Vigente desde: 31/12/1979
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