O ingresso e mudança de carreira far-se-ão pela base da respectiva carreira, nos termos do decreto regulamentar a que se refere o artigo 47.º deste diploma, salvas as excepções nele expressamente previstas.
Artigo 31.º — (Ingressos e acessos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979