- 1 -O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas em carreiras profissionais será feito por nomeação ou por outras formas que estiverem previstas na lei geral.
- 2 -Se a nomeação recair em indivíduo com a qualidade de funcionário dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou da Administração Local, poderá ser feita em comissão de serviço, nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 47.º do presente decreto-lei.
- 3 -Os funcionários nomeados nos termos do número anterior conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos lugares de origem à data do início da comissão de serviço, podendo ser, durante o período em que esta se mantiver, os referidos lugares providos interinamente.
Artigo 34.º — (Pessoal integrado em carreiras)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979