A regulamentação dos estágios e cursos, bem como das restantes provas de selecção previstas no presente decreto-lei, será aprovada por portaria do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 48.º — (Regulamentação das provas de selecção)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979