- 1 -À data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 47.º serão extintos a Junta de Investigações Científicas do Ultramar e os organismos nela integrados, transitando para os quadros do Laboratório os trabalhadores que, a qualquer título, ali venham prestando serviço, de acordo com as normas que no mesmo forem definidas, com salvaguarda dos direitos adquiridos.
- 2 -O estabelecido no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar que se encontrem a prestar serviço noutros departamentos do Estado e que poderão, se tal for julgado conveniente, permanecer nas situações em que actualmente se encontrem.
- 3 -Transitará para o Laboratório todo o património adstrito à Junta de Investigações Científicas do Ultramar e dos organismos pela integrados.
- 4 -O Laboratório sucede, para todos os efeitos, na titularidade dos direitos e obrigações assumidos pela Junta de Investigações Científicas do Ultramar até à data prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -À data da publicação do presente diploma fica revogada toda a legislação em contrário.
Artigo 49.º — (Extinção da Junta de Investigações Científicas do Ultramar)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979