As dúvidas que ocorrerem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 52.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979