- 1 -Compete ao presidente dirigir superiormente o Laboratório, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
- a)Coordenar todos os meios ao dispor do Laboratório, em ordem a assegurar a consecução dos objectivos fixados;
- b)Representar e fazer representar o Laboratório em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;
- c)Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais;
- d)Convocar o conselho geral, a comissão executiva, o conselho administrativo e o conselho técnico.
- 2 -O presidente poderá receber do Ministro da tutela delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes do Laboratório e à gestão dos recursos humanos e orçamentais.
- 3 -O presidente será coadjuvado nas suas funções por dois vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas competências.
Artigo 7.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979