- 1 -O presidente do Laboratório é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Cultura e da Ciência de entre individualidades de reconhecido mérito nos domínios da investigação científica ou técnica que exerçam ou tenham exercido o magistério universitário ou funções de direcção em organismos científicos, públicos ou privados.
- 2 -Para efeitos do vencimento e remunerações complementares, o cargo de presidente é equiparado ao de reitor das Universidades portuguesas.
- 3 -Se o cargo for desempenhado por professor universitário, este poderá optar pelo vencimento a que tem direito na Universidade e pela remuneração complementar a que se referem os artigos 70.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.
Artigo 6.º — (Nomeação do presidente)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979