- 1 -O conselho geral é um órgão consultivo, com a seguinte constituição:
- a)O presidente do Laboratório, que presidirá, e os vice-presidentes;
- b)Um representante de cada um dos Ministros que superintendam nos sectores dos Negócios Estrangeiros, da Coordenação Económica e do Plano, da Agricultura e Pescas, da Indústria, da Habitação e Obras Públicas, da Cultura e da Ciência e da Educação;
- c)Um representante do conselho de reitores das Universidades portuguesas;
- d)Outras individualidades de reconhecido mérito em assuntos relativos a áreas tropicais, especialmente convidadas pelo presidente.
- 2 -Servirá de secretário do conselho geral um elemento do Laboratório designado pelo presidente.
Artigo 8.º — (Constituição do conselho geral)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979