Dá nova redacção ao artigo 51.º do Código de Processo Civil e ao n.º 1 do artigo 22.º do Código das Custas Judiciais
(Exequibilidade dos escritos particulares)
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 22.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:
(Execuções. Embargos)
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.