- 1 -As execuções beneficiam das seguintes reduções no imposto de justiça:
- a)Nas execuções por custas e nas que se fundam em sentenças de condenação o imposto é igual a metade do fixado para as acções de igual valor;
- b)Nas execuções baseadas em documentos exarados ou autenticados por notário ou em títulos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva o imposto é igual a dois terços;
- c)Nas execuções baseadas em letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis, o imposto é igual a quatro quintos.
- 2....
- 3....
- 4....
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 22.º — (Execuções. Embargos)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977