- 1 -A assinatura do devedor nas letras, livranças e cheques deve estar reconhecida por notário quando o montante da dívida constante do título exceder o da alçada da Relação.
- 2 -A assinatura do devedor nos outros escritos particulares, exceptuado o extracto de factura, deve estar reconhecida por notário.
- 3 -Só é exigível o reconhecimento presencial quando, tratando-se de escritos particulares que não sejam letras, livranças e cheques, a execução tiver por fim o pagamento de quantia certa e o montante da dívida constante do escrito exceder a alçada do tribunal de comarca ou quando a execução tiver por fim a entrega de coisa fungível.
- 4 -Se a assinatura for a rogo, o escrito só goza de força executiva quando tiver termo de reconhecimento da assinatura do rogado e este contiver, em especial, a menção de que o rogante sabia e podia ler o documento ou de que este lhe foi lido e o achou conforme com a sua vontade.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 22.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 51.º — (Exequibilidade dos escritos particulares)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977