- 1 -O Ministro das Finanças deverá prover as verbas necessárias à boa execução deste diploma.
- 2 -As verbas inscritas no orçamento dos serviços da Secretaria de Estado da Cultura e afectadas a teatro e ballet ou actividades similares podem ser utilizadas na instalação das companhias e centros dramáticos nacionais.
- 3 -O Instituto Português de Cinema afectará uma verba determinada, por despacho do Secretário de Estado da Cultura, ao funcionamento da Cinemateca Portuguesa, em regime de instalação.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979