- 1 -A nomeação de directores dos Institutos criados por este diploma, em regime de instalação, bem como a do intendente-geral dos teatros nacionais, será feita por despacho do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Cultura.
- 2 -Enquanto não for publicada a lei orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II, este continuará a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 507/77, de 14 de Dezembro, mantendo-se o regime financeiro em vigor.
ARTIGO 17.º — (Nomeação de directores)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979