- 1 -Poderá o Secretário de Estado da Cultura conceder subsídios eventuais a novas companhias ou grupos teatrais, a fim de permitir uma avaliação razoável da sua capacidade, ou a espectáculos que pelo seu interesse e custo estejam fora das possibilidades das companhas subsidiadas ou não.
- 2 -Os subsídios previstos no número anterior serão concedidos mediante parecer do Conselho Consultivo para as Actividades Teatrais.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979