- 1 -É criada na dependência do Secretário de Estado da Cultura a Cinemateca Portuguesa, instituto público com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que funcionará em regime de instalação, regendo-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 507/77, de 14 de Dezembro, com as necessárias adaptações e no que não contrariar o disposto neste diploma.
- 2 -À Cinemateca Portuguesa compete preservar, conservar e divulgar o património fílmico nacional e mundial, contribuir para o desenvolvimento da cultura cinematográfica, promover a sua filiação em organismos internacionais que se proponham à defesa dos arquivos e museus cinematográficos e o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros.
- 3 -Passam a pertencer à Cinemateca Portuguesa todos os filmes e demais património afecto à chamada Cinemateca Nacional, a funcionar no Instituto Português de Cinema, constantes de inventário a elaborar no prazo de trinta dias pelo Instituto Português de Cinema e homologado pelo Secretário de Estado da Cultura.
- 4 -A Cinemateca Portuguesa poderá obter, a expensas suas, cópias para arquivo de qualquer material filmado que importe para a história recente de Portugal que se encontre na posse de organismos públicos, empresas e institutos públicos ou empresas em que o Estado detenha, directa ou indirectamente, qualquer tipo de participação financeira.
- 5 -Os produtores de filmes nacionais e equiparados ficam obrigados a depositar na Cinemateca Portuguesa uma cópia em bom estado, no formato e na cor utilizado na exploração, dos filmes cinematográficos que produzem.
- 6 -No prazo de noventa dias, a contar da publicação deste diploma, será publicado, por decreto simples referendado pelo Ministro das Finanças e Secretários de Estado da Cultura e da Administração Pública, o diploma orgânico da Cinemateca Portuguesa.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979