- 1 -O Teatro Nacional de D. Maria II é um instituto público com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com a competência e poderes que lhe são definidos pelo Decreto-Lei n.º 507/77, de 14 de Dezembro, na dependência do Secretário de Estado da Cultura.
- 2 -O regime de instalação do Teatro Nacional de D. Maria II cessa impreterivelmente no dia 14 de Dezembro de 1979.
- 3 -O Governo aprovará a lei orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II, por decreto simples referendado pelo Ministro das Finanças e pelos Secretários de Estado da Cultura e da Administração Pública, no prazo de noventa dias.
ARTIGO 3.º — (Teatro Nacional de D. Maria II)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979