- 1 -Os funcionários abrangidos pelo presente diploma são integrados em lugares vagos dos serviços ou organismos para que transitam, sem prejuízo do desenvolvimento harmónico nas carreiras dos funcionários providos no quadro.
- 2 -Em caso de diminuição das expectativas de promoção dos funcionários já integrados no quadro do serviço de destino, são criados, automaticamente, lugares para os funcionários a integrar, a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
- 3 -A integração dos funcionários é de publicação obrigatória no Diário da República.
Artigo 12.º — Integração nos quadros
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999