- 1 -Os funcionários e agentes abrangidos pelo diploma mantêm a natureza do vínculo, antiguidade e regime de segurança social de que são beneficiários.
- 2 -A colocação dos funcionários e agentes dos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação é feita na carreira, categoria e escalão de que os mesmos são detentores à data de aprovação da lista de colocação de pessoal.
Artigo 11.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 13/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/1999