São abrangidos pelo presente diploma os funcionários e agentes dos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, incluindo os que se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço noutros serviços ou organismos.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999