- 1 -A extinção, fusão ou reestruturação dos serviços ou organismos abrangidos pelo presente diploma não dá lugar, em caso algum, à constituição de excedentes de pessoal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afectação dos funcionários ou agentes será, quando objectivamente necessário, precedida de reclassificação ou reconversão profissionais, nos termos do disposto no decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, e legislação complementar.
- 3 -Os diplomas de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou organismos só podem tornar-se operativos, quanto ao pessoal, após a prolação pelo membro ou membros do Governo interessados do despacho de homologação da lista de colocação do pessoal contendo a atestação de todos os funcionários e agentes dos serviços ou organismos envolvidos.
- 4 -Os funcionários e agentes cujos serviços sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação são sempre colocados em serviços ou organismos situados no mesmo concelho, salvo com o seu acordo expresso.
Artigo 4.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999