- 1 -Há fusão de serviços ou organismos, para os efeitos deste diploma, sempre que se verifique a transformação de dois ou mais serviços ou organismos num outro serviço ou organismo distinto, quer este absorva a totalidade ou apenas parte das atribuições e competências daqueles que lhe dão origem.
- 2 -Considera-se também haver fusão de serviços ou organismos sempre que as atribuições e competências cometidas a um deles sejam recebidas, no todo ou em parte, por um outro, sem criação de serviço ou organismo distinto.
- 3 -A fusão de serviços ou organismos pode respeitar a serviços ou organismos de vários departamentos governamentais.
Artigo 6.º — Fusão de serviços ou organismos
Vigente desde: 13/12/1999
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