- 1 -Sempre que houver lugar à extinção de serviços ou organismos, é constituído, por despacho do membro do Governo da tutela, um grupo de trabalho, que tem por missão assegurar a colocação de todos os funcionários e agentes.
- 2 -O grupo de trabalho previsto no número anterior terá a composição fixada pelo membro do Governo da tutela e dele farão parte, obrigatoriamente, o dirigente máximo do serviço a extinguir, que presidirá, e representantes de órgãos com responsabilidade na gestão de pessoal do ministério, designadamente a secretaria-geral ou o departamento de recursos humanos, quando existam.
- 3 -Na primeira reunião, o grupo de trabalho fixa, no respeito pela lei, os critérios a seguir na colocação do pessoal, os quais serão obrigatoriamente sujeitos a homologação pelo membro do Governo da tutela.
- 4 -Os funcionários ou agentes do serviço ou organismo a extinguir podem indicar, no prazo que lhes for fixado pelo grupo de trabalho, mas nunca inferior a 15 dias úteis, a sua preferência de colocação em qualquer outro serviço ou organismo do mesmo ministério, tendo em conta, designadamente, listas com as necessidades de pessoal previamente elaboradas pelos serviços e organismos pertencentes ao mesmo departamento governamental.
- 5 -A declaração de preferência tem carácter meramente indicativo.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prevalece sobre a transferência dos funcionários para qualquer serviço ou organismo do mesmo ou de diferente departamento governamental desde que requerida e autorizada até ao termo do prazo fixado pelo grupo de trabalho.
- 7 -Decorrido o prazo a que se refere o n.º 4, o presidente do grupo de trabalho convoca todos os dirigentes máximos dos serviços e organismos integrados no respectivo departamento governamental para elaboração e aprovação da lista de colocação dos funcionários e agentes.
- 8 -A lista de colocação, devidamente fundamentada, reflecte, sempre que possível, as preferências indicadas pelos funcionários e agentes e as necessidades apresentadas pelos serviços ou organismos.
- 9 -A lista é sujeita a despacho de homologação do membro do Governo que superintende no organismo em extinção.
Artigo 8.º — Colocação de pessoal em caso de extinção
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999