- 1 -Em caso de fusão de serviços ou organismos, é constituído, por despacho do membro do Governo que superintenda nos serviços ou organismos a fundir ou, no caso de estes pertencerem a vários departamentos governamentais, por despacho conjunto dos membros do Governo que neles superintendam, um grupo de trabalho tendo por missão assegurar a colocação de todos os funcionários e agentes que neles desempenhem funções.
- 2 -O grupo de trabalho é presidido por um dos dirigentes máximos dos serviços que se pretende fundir, designado por despacho que o constitui, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o fixado no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -Na primeira reunião, o grupo de trabalho fixa, no respeito pela lei, os critérios a seguir na colocação do pessoal, os quais serão obrigatoriamente sujeitos a homologação pelo membro do Governo da tutela.
- 4 -Os funcionários ou agentes dos serviços ou organismos a fundir podem indicar, no prazo que lhes for fixado pelo grupo de trabalho, mas nunca inferior a 15 dias úteis, a sua preferência de colocação em qualquer outro serviço ou organismo do ou dos ministérios envolvidos, tendo em conta, designadamente, listas com as necessidades de pessoal previamente elaboradas pelos serviços e organismos pertencentes ao ou aos mesmos departamentos governamentais.
- 5 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o grupo de trabalho convoca todos os dirigentes máximos dos serviços ou organismos a quem solicitou a apresentação das suas necessidades de pessoal para elaborar e aprovar a lista de colocação, sendo facultativa a participação dos dirigentes máximos dos serviços ou organismos que não tenham sido referidos nas declarações de preferência dos funcionários ou agentes ou que não tenham apresentado necessidades de pessoal.
- 6 -A lista de colocação está sujeita a despacho de homologação do membro do Governo interessado, que será conjunto se a fusão respeitar a serviços ou organismos de vários departamentos governamentais
- 7 -Na colocação de pessoal em caso de fusão de serviços ou organismos é aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 8 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Colocação de pessoal em caso de fusão
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999