- 1 -Se a reestruturação do serviço ou organismo implicar uma diminuição do número de efectivos, o seu dirigente máximo deve solicitar aos funcionários e agentes que apresentem, no prazo que indicar, mas nunca inferior a 15 dias úteis, a sua preferência de colocação nesse serviço ou organismo ou em qualquer outro integrado no mesmo departamento governamental, tendo em conta, designadamente, listas com as necessidades de pessoal previamente elaboradas pelos serviços e organismos do mesmo ministério.
- 2 -O dirigente máximo do serviço a reestruturar fixa, no respeito pela lei, os critérios a seguir na colocação do pessoal, os quais serão obrigatoriamente sujeitos a homologação pelo membro do Governo da tutela.
- 3 -Decorrido o prazo referido no n.º 1, a convocação do dirigente máximo do serviço ou organismo a reestruturar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior elaboram e aprovam a lista de colocação dos funcionários e agentes, sendo facultativa a participação dos representantes dos serviços ou organismos que não tenham sido referidos nas declarações de preferência dos funcionários ou agentes ou que não tenham apresentado necessidades de pessoal.
- 4 -À colocação dos funcionários e agentes em caso de reestruturação de serviços ou organismos é aplicável o disposto nos n.os 5, 6, 8 e 9 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º — Colocação de pessoal em caso de reestruturação
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999