- 1 -A transição para a estrutura remuneratória prevista no artigo anterior faz-se para a mesma carreira, categoria e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou superior mais aproximado, idêntico escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A transição dos secretários de finanças-coordenadores, especialistas, principais e de 1.ª classe, actualmente posicionados no escalão 6, faz-se para o escalão 5.
- 3 -A transição para a nova estrutura remuneratória efectuar-se-á em duas fases, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Regras de transição
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999