- 1 -No quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, é criada a carreira técnica de finanças, que se integra no grupo de pessoal técnico, constante do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A carreira referida no número anterior desenvolve-se pelas categorias de técnico de finanças-coordenador, especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 3 -Ao pessoal técnico de finanças referido no n.º 1 compete executar funções de apoio técnico, no âmbito da intervenção da Inspecção-Geral de Finanças, nas áreas operacional da auditoria e inspecção e instrumental da organização e desenvolvimento.
Artigo 3.º — Carreira técnica de finanças
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999