As dotações de lugares do quadro das diferentes categorias das carreiras dos grupos técnico-profissional e de pessoal técnico, a que se referem, respectivamente, os artigos 1.º e 3.º, serão ajustadas mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de modo a garantir a intercomunicabilidade prevista nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e ainda o normal acesso em cada uma delas.
Artigo 7.º — Dotação das carreiras
Vigente desde: 13/12/1999
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Em vigor desde 13/12/1999