- 1 -O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade doa elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 113.º e 118.º
- 2 -Quando do acidente ou da doença profissional tenha resultado a morte ou incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou a doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho, ou que aquele foi dolosamente ocasionado, pode o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisitar aos serviços da Inspecção do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.
Artigo 109.º — (Requisição de inquérito)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979