- 1 -Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
- 2 -Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 127.º pode, igualmente, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reclamar com fundamento de o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
- 3 -A pensão ou indemnização provisória pode ser executada imediatamente e dispensa sempre a prestação de caução.
Artigo 129.º — (Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979