- 1 -O juiz pode determinar em qualquer altura do processo que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado ou doente continue a suportar esse encargo, quando aquele o pedir em requerimento fundamentado e o juiz entender que o pedido é fundado à face dos exames e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 126.º
- 2 -A decisão do juiz não prejudica as questões por decidir.
Artigo 130.º — (Encargo com o tratamento)
Vigente desde: 31/12/1979
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