- 1 -Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, poderá o réu:
- a)Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
- b)Indicar outra pessoa como eventual responsável, que será citada para contestar nos termos do artigo anterior.
- 2 -A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
- 3 -Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias.
Artigo 134.º — (Contestação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979