A falta de contestação de todos os réus citados tem como consequência a sua condenação solidária no pedido, salvo se o juiz entender dever usar da faculdade que lhe concede o artigo 71.º, para o que pode ordenar as diligências que julgue necessárias.
Artigo 135.º — (Falta de contestação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979