Se durante a pendência da causa o autor falecer, suspender-se-á a instância e citar-se-ão por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado ou doente para, querendo, deduzirem habilitação.
Artigo 145.º — (Suspensão da instância e habilitação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979