As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 16.º — (Processamento por apenso)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979