Se na petição inicial o autor requerer a suspensão da deliberação impugnada, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode ordenar tal suspensão nesse momento ou após a contestação.
Artigo 166.º — (Suspensão da deliberação)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979