Nos casos em que de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou organismo sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção.
Artigo 167.º — (Declaração de invalidade de actos de outros órgãos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979