- 1 -O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeito de representarem a instituição ou o organismo em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a mesma partilha.
- 2 -Se durante o período referido no número anterior não terminar algum processo em que a instituição ou organismo seja parte, o liquidatário continuará as suas funções até ao termo dele.
Artigo 178.º — (Prolongamento das funções de liquidatário)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979