- 1 -Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção é formulado no respectivo processo penal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As acções cíveis emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- b)Os casos em que a acção penal se extinguir antes do julgamento;
- c)Os casos em que o agente do Ministério Público não tiver exercido a acção penal dentro de três meses a contar da denúncia;
- d)Os casos em que o processo penal estiver sem andamento durante três meses.
Artigo 186.º — (Acção)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979