- 1 -Os processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código.
- 2 -Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se com o recebimento da participação.
Artigo 26.º — (Natureza urgente e oficiosa dos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979